CEGEM – CAMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS
DELIBERAÇÃO NORMATIVA 002/2004-CEGEM
ASSUNTO:    CONCESSÃO DE DUPLA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

I – OBJETIVO
Fixar critérios para a Concessão de Dupla Responsabilidade Técnica.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
Consistem nos dispositivos legais que conferem os poderes para emissão da norma, bem como na apresentação de considerandos:
2.1. Lei 5.194/66 – “Artigo 46 – como atribuição das Câmaras Especializadas, dentre outros: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;  e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;”;
2.2. Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que institui  Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia;
2.3. Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
2.2. Resolução n° 336 de 27 de outubro de 1989 – que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
2.4. Decisão Normativa n° 014 de 25 de julho de 1984 – em seus artigos compatíveis com a Resolução 336/89 que dispõe sobre o registro de empresas de mineração, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica.
Resolve adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção III desta Norma de Fiscalização, como base para o exercício da fiscalização na área da competência dos CREAs, e das atividades profissionais mencionadas na Seção I.

III – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO
Em razão do exposto na seção II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da Fiscalização:
3.1. Poderá um profissional de modalidade afeta a Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas, devidamente
habilitado neste Conselho e em caráter de excepcionalidade, responder tecnicamente por duas (02) pessoas jurídicas simultaneamente, além de sua firma individual – FI, pelo prazo de um (01) ano, renovável, desde que atenda as seguintes condições: 3.1.1. Suas atribuições profissionais sejam compatíveis com os objetos sociais das empresas;   3.1.2. Dedique-se, no mínimo, quatro (04) horas diárias ou vinte (20) horas semanais por pessoa jurídica; 3.1.3. A distância entre as sedes das empresas e da residência do profissional, a critério da CEGEM, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades das pessoas jurídicas, suas obras/serviços;  3.1.4. Não contemple mais do que uma empresa que tenha entre seus objetivos sociais; Mineração, Águas Subterrâneas (Estudos, Projetos, Locação e Captação, Perfuração, Manutenção e Limpeza de Poços Tubulares) ou, Desmonte de Rocha com uso de Explosivos; de forma a permitir o efetivo acompanhamento técnico simultâneo das obras /serviços.
3.2. No ato do requerimento de dupla responsabilidade técnica /registro de empresa de geologia e ou mineração o profissional deverá além dos documentos previstos na legislação que irá compor o processo administrativo (Lei 5.194/66 e Resolução 336/89), apresentar declaração de todas as suas atividades profissionais, declaração de que não responde por outra empresa junto a qualquer outro Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia em todo o território nacional e declarações de anuência das duas empresas às quais pretende responder tecnicamente.
3.3 A concessão de dupla responsabilidade será analisada caso a caso pela CEGEM.
3.4 Deferida a Dupla Responsabilidade Técnica pela CEGEM, poderá o Profissional, em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, de acordo como o Parágrafo Único do Artigo 18 da Resolução 336/89, requerer ao Plenário do CREA-PR, a responsabilidade técnica por até 03 (três) pessoas jurídicas, além de sua firma individual.

IV – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
4.1. O profissional deverá anotar ART de desempenho de cargo e função com carga horária mínima de 04 horas diárias ou vinte (20) horas semanais por pessoa jurídica; atendendo o salário mínimo profissional de acordo com a Lei 4.950-A/66 e as tabelas de  Honorários  Profissionais  registradas pelo CREA-PR.

V – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5.1. A presente Deliberação Normativa revoga todas as disposições anteriores;
5.2 As Regionais do CREA-PR, deverão analisar os casos que não se enquadram na presente Deliberação, notificando os profissionais e ou empresas.
5.3. Dada a vacância de Normativa que disciplina o objeto, a presente Deliberação entrará em vigor imediatamente após a aprovação em reunião ordinária da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas e homologação do Plenário do CREA-PR;
5.4 A CEGEM, caso assim entenda, continuará analisar o objeto com maior profundidade, podendo editar novos parâmetros visando aprimorar a presente Deliberação.

VI – ABREVIATURAS
6.1 – ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; 6.2 – CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 6.3 – CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 6.4 – CEGEM – Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas. 6.5 – DN – Deliberação Normativa.

VII – ANEXOS
7.1 APROVAÇÃO: A presente Deliberação Normativa – DN 002/2004 CEGEM – foi aprovada na Sessão Ordinária Nº 010/2004 da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do CREA-PR, realizada em Curitiba, no dia 08 de novembro de 2004, revogando as disposições em contrário. Aprovada pelo Plenário do CREA-PR na Sessão Ordinária Nº 837 de 12.07.2005.

DATA: 12.07.2005 COORDENADOR CEGEM:
GEÓLOGO JOÃO TADEU NAGALLI
DESPACHO:
DATA: PRESIDENTE CREA-PR:
ENG. AGRÔNOMO LUIZ ANTONIO ROSSAFA

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