DECISÃO NORMATIVA Nº 047, DE 16 DEZ 1992.

Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 077/92, da CAPr – Comissão de Atribuições Profissionais, decidiu, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989, CONSIDERANDO o constante do processo nº CF-1846/81; CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nºs 6.766/79, 4.076/62, 6.664/79, o Decreto nº 23.569/33 e Resoluções do CONFEA, DECIDE:

Regulamentar as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, bem como definir competências para executá-las.
A – Constituem atividades de Parcelamento do Solo Urbano:
1 – Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º,
parágrafo único;
2 – Serviços topográficos;
3 – Levantamento aerofotogramétricos;
4 – Planejamento geral básico – Projetos de loteamento;
5 – Paisagismo;
6 – Sondagens geotécnicas;
7 – Obras de terra e contenções;
8 – Obras de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções;
9 – Sistema viário;
10 – Sistema de abastecimento de água;
11 – Sistemas de esgoto cloacal e esgoto pluvial;
12 – Sistema de distribuição de energia elétrica.
B – Os profissionais habilitados para desenvolver as atividades listadas no item A, e a legislação que lhes concede tais atribuições, são as listadas no quadro anexo;
C – Em casos específicos e os duvidosos, as Câmaras Especializadas ou os Plenários dos CREAs farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência na aplicação da presente Decisão Normativa, nos termos do Art. 25 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

Brasília, 16 DEZ 1992.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente

Publicada no D.O.U. de 16 MAR 1993 – Seção I – Págs. 3.125/27

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